São Raimundo Nonato: Justiça Eleitoral determina remoção de postagens contrárias a Rogério Castro

Um perfil pessoal com grande alcance fazia as publicações

São Raimundo Nonato: Justiça Eleitoral determina remoção de postagens contrárias a Rogério Castro
Juiz Carlos Alberto Bezerra Chagas, titular da 13ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí

Entenda o caso

Trata-se de Representação oferecida por Comissão Provisória Municipal do Partido Republicanos de São Raimundo Nonato-PI em desfavor de perfil pessoal, na qual se postula a concessão de tutela provisória de urgência para remoção de conteúdo de rede social e abstenção de novas publicações semelhantes.

Alega o Republicanos que o representado vem realizando, em sua página do Instagram, postagens enganosas e agressivas contra Rogério Castro, vice-prefeito de São Raimundo Nonato-PI, e pré-candidato a prefeito. Segundo o partido, as postagens possuem caráter pejorativo e negativo, ferindo a dignidade de Rogério Castro, e visam criar estado mental nas pessoas de que ele é mentiroso, configurando propaganda eleitoral antecipada negativa.

Foi apresentada emenda à inicial, para que o polo ativo da demanda seja substituído pelo Diretório Municipal do MDB - Movimento Democrático Brasileiro.

Entendimento do TRE

A justiça eleitoral concedeu a liminar, determinando a remoção das postagens no prazo de 24 horas, além da abstenção de publicações futuras de propaganda eleitoral extemporânea de caráter negativo, igual ou semelhante.

O juiz Carlos Alberto Bezerra Chagas, titular da 13ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí, constatou que o conteúdo das imagens possui capacidade de infligir danos a honra do pré-candidato, uma vez que é pejorativa e  busca ridicularizá-lo, imputando-lhe a qualidade negativa de mentiroso.

No caso, as imagens reproduzidas no Instagram mostram o referido pré-candidato com o nariz aumentado, de maneira a equipará-lo à personagem fictícia Pinóquio, criado por Carlo Collodi, e cuja característica principal consiste no crescimento do nariz quando conta mentiras.

Sendo assim, as publicações vão de encontro ao disposto no art. 22, inciso X, da Resolução n. 23.610/2019, do TSE, que veda a propaganda que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

Representação n° 0600047-36.2024.6.18.0013

Fonte: tjpiemfoco,com.br